Viver em Cinfães no século XIX.

Feira do Gado. Vila de Cinfães. Recorte de Bilhete-postal ilustrado. S/data [finais do século XIX?/início do século XX]. Colecção NR.

 

O estudo da evolução vida quotidiana das populações dos pequenos e médios concelhos é, mesmo para o século XIX, uma tarefa assaz difícil, pela ausência de documentos e evidências em quantidade e qualidade suficiente. É, normalmente, necessário um verdadeiro trabalho detectivesco, seguindo pequenas informações e pistas em documentos de vários tipos (administrativos, financeiros, públicos e privados, etc.). No entanto, há um aspeto que é possível conhecer melhor, através de um documento normativo transversalmente existente em todos os concelhos do país no século XIX. Estamos a referir-nos a aspetos da regulação de vida comunitária e aos Códigos de Posturas Municipais.

As Posturas são disposições que regulamentam diversos aspetos do viver em comunidade, definidas pela respetiva Câmara Municipal. Trata-se de regulamentar aspetos concretos da vida local, nomeadamente a relação entre vizinhos, a ocupação do espaço público ou a prática de determinadas atividades económicas, que não tinham sido ainda submetidos a outro tipo de regulamentação geral e nacional. Ao definir uma determinada regra ou norma, cada Código define também a coima devida pela respetiva transgressão.

No caso dos grandes concelhos, a sua existência de posturas municipais pode remontar à Idade Média, mas é, sobretudo, no século XIX que elas são estruturadas e codificadas sistematicamente e a sua elaboração passa a ser uma competência transversal a todas as câmaras municipais. É em 1836 (dec. de 18/11) que o governo de Passos Manuel ordena que as câmaras municipais, revendo eventualmente posturas existentes, elaboram um Código de Posturas [1], que contenha a “postura” (norma) a vigorar e a respetiva sanção. Mas, o que é relevante, obriga também à sua impressão e publicitação, “não só para conhecimento dos juízes que têm de aplicar as penas por eles impostas, como também dos cidadãos que têm de observá-las” (Dec. 18/11/1836).

Os códigos de posturas municipais são, desta forma, uma fonte importante para o conhecimento das práticas da vida quotidiana comunitária, quer pelo que permitem, quer pelo que proíbem, muito mais que pelas sanções que aplicam.
O Código de Posturas Municipais de Cinfães data, pelo menos, do ano de 1846. O documento no qual nos baseamos para esta análise é uma edição de 1893, que tem como base o Código de 1846, incorporando alterações ao longo do tempo [2]. A Câmara Municipal que elaborou esse Código de 1846 era constituída pelos seguintes elementos:

Folha de rosto do Código de Posturas do Município de Cinfães de 1893.

Presidente: Alexandre Pereira de Barbedo [3]
Vice-Presidente: José Ferreira Pinto de Oliveira
Vereador: João Carneiro de Andrade e Melo
Vereador: José Júlio Coelho de Abreu Pinto e Brito
Vereador: José Pinto da Silva Tameirão
Vereador: António de Resende e Figueiredo
Vereador: José Manuel Vaz Leitão
O código cinfanense é constituído por 93 artigos, agregados em Títulos, da seguinte forma:
Título 1 – Polícia sanitária
Título 2 – Da edificação, ruas, estradas e lugares públicos
Título 3º – Polícia rural
Título 4º – Da Caça e da Pesca
Título 5º – Dos baldios e maninhos
Título 6º – Disposições diversas
Título 8º – Disposições gerais

A designação da maioria destes capítulos permite uma primeira aproximação às dimensões da vida local objeto de regulação, mas uma análise mais aprofundada do conteúdo dos artigos permitiu definir um conjunto de dimensões mais específico e significativo, que se analisam a seguir.

Usos da via pública: onde o privado e o público se cruzam
Neste domínio dos usos das vias públicas, uma preocupação relevante diz respeito à ocupação e circulação de mercadorias e animais. Em primeiro lugar, a circulação de madeira na via pública, os “paus a zorro”, é, de vários pontos de vista, regulamentada. O transporte de madeira a zorro, ou seja, arrastando-a pelos caminhos e estradas parece ser uma prática muito antiga no concelho, que se mantém, pelo menos, até à primeira metade do século XX: ainda em 1910, esta forma de circulação da madeira era objeto de um imposto municipal. Quem transportasse madeira por este processo devia fazê-lo de forma segura usando um cadeado de ferro ou uma “corda no cambão” (artº 46), mas não poderia fazê-la circular em algumas das pontes do concelho (artº 18). Como é facilmente percetível, esta forma de transporte da madeira tinha uma alta probabilidade de causar estragos, quer nas vias de circulação, quer na propriedade privada. Assim, não é possível fazer a madeira circular por propriedade particular sem autorização do dono (artº 44, único) e qualquer dano causado a prédio urbano ou rural confinante com uma via pública devia ser reparado, para além do pagamento da coima de 2.000rs (artº 45).

A circulação de animais na via pública deve ser sempre guiada por humanos (artº 34), mas está proibida no largo fronteiro à Igreja Matriz da Vila nos dias de feira que aí se realiza (artº 16). Para além destas normas relativas à circulação, não podem ser mortos animais na via pública (artº 37), nem é permitida a sua reprodução, sendo a multa da responsabilidade do “dono do animal feminino” (artº 36). A circulação de canídeos sem açaimo durante o dia é também proibida e objeto de multa qualquer mordida do animal (artº 35). Estas normas relativas aos canídeos são particularmente relevantes como estratégia de prevenção contra a raiva, um flagelo ainda nesta altura.
O derrame ou o transporte de águas pela via pública é proibido, a menos que circule sem impacto sobre a infraestrutura ou sobre as pessoas, nomeadamente através de aquedutos (artºs 20 a 24).

Uma série significativa circunstâncias e usos da via pública que causam obstáculos à circulação são regulados, nomeadamente, e em primeiro lugar, os proprietários dos prédios que confinam com a via pública devem remover todos os empecilhos que provenham desses prédios e obstaculizem a circulação das pessoas (artº 27), referindo-se especificamente “ramos, silvas vides ou quaisquer outros pendentes nas estradas que incomodem a passagem e livre trânsito” (artº 29) ou pedras soltas na extensão da propriedade confinante com a via pública (artº 30).
A construção de qualquer estrutura com ramos, madeiras ou “serradouros” nas vias públicas é punida com multa de 1.000rs (artº 28) desde que não seja autorizada pela CM, mas é também proibido o mero depósito de pilhas de madeira (artº 32) e o estacionamento permanente de carros ou animais (artº 33).

Também neste domínio, as preocupações com a higiene são uma constante. O famoso “água vai” já não era prática admitida, porque “é proibido lançar lixo, ou qualquer outra imundícia, das janelas, varandas, balcões, ou doutra qualquer parte da casa nas ruas, lugares e estradas públicas e vicinais” (artº 19). No entanto, algumas formas de detritos na via pública são ainda permitidas. Estabelece-se, por exemplo, que “é proibido fazer estrumeiras de tojo nas estradas públicas, salvo sendo as estrumeiras cobertas com uma camada de giesta ou doutro mato que não impeça o livre trânsito” (artº 31). Embora não seja possível fazer despejos na via pública, o depósito de lenha ou de mato é permitido, desde que temporário (artº 26). Assim, se a via pública já não era a cloaca pública, ela não se encontra ainda completamente liberta de algumas práticas tradicionais.

 

Usos do património comum: maninhos e baldios
Maninhos ou baldios são terrenos comunitários, normalmente mais pobres que os que já tinham sido apropriados individualmente, situando-se por isso em espaços já marginais à ocupação territorial central das populações. Estes terrenos são explorados tendencialmente de forma comunitária (são os consortes) embora a exploração individual de determinadas partes possa ser possível, desde que autorizada. Baldios e maninhos podem ser geridos diretamente pela câmara municipal ou pela junta de paróquia, ou ainda por grupos de consortes. Embora sendo terrenos mais pobres, a sua exploração florestal, para a pastorícia, para caça e pesca ou mesmo para a prática da agricultura constitui um importante recurso complementar da economia camponesa.

A regulação do uso destes terrenos torna-se, desta forma, fundamental para disciplinar as práticas de utilização e evitar possíveis conflitos entre os vizinhos. Esta importância fica bem visível nas Posturas que lhe reservam todo um capítulo com oito artigos (Cap. V, artºs 66 a 73).

Em primeiro lugar, a apropriação individual de parte do terreno maninho ou baldio é proibida. No entanto, o costume de “açambarcar”, ou seja, marcar individualmente uma porção de território para explorar o mato é possível onde isso seja prática consuetudinária.

A exploração florestal dos terrenos é regulamentada por forma a: evitar a sua exploração económica, revelando uma perspetiva de auto-consumo, preservar os recursos (é proibido, por exemplo, cortar mato que tenha menos de dois anos) e limitar a exploração aos habitantes da respetiva freguesia.

A exploração agrícola é permitida, especificamente o cultivo do centeio, revelando uma antiga estratégia de exploração que se baseia no pousio (o centeio só pode ser plantado depois de 9 anos da última sementeira). No entanto, esta forma de exploração deve manter os recursos florestais do terreno, aplicando uma estratégia de harmonização/complementaridade de culturas: “Aquele que nos maninhos, baldios ou logradouros cavar qualquer porção de terra para nela semear centeio, é obrigado a semear conjuntamente com o mesmo a semente de giesta, piornos, ou doutro arbusto que a Câmara, em proporção da semente daquele, lhe fornecer” (artº 67). Da mesma forma, a exploração pecuária deve respeitar um pousio mínimo de 2 anos na terra submetida a exploração agrícola.

 

Usos do espaço rural
Num concelho profundamente agrícola, não admira que a regulamentação dos usos do espaço rural fosse um aspeto relevante. Distinguem-se os seguintes aspetos: uso comunitário de recursos essenciais à prática da agricultura, como a água; a regulação das relações entre vizinhos através da proteção da propriedade privada e da preservação das culturas e finalmente, a prática da caça e da pesa, importante complemento da economia camponesa.

A prática venatória e da pesca é cuidadosamente regulamentada nestas posturas, através de 5 artigos que ocupam todo o título IV (artºs 60 a 65). No entanto, trata-se fundamentalmente de disposições que visam a proteção das espécies, através da definição de períodos de defeso, da proibição de caçar na fase da reprodução dos animais, do uso de determinadas técnicas ou da proibição de poluição da água que possa afetar a fauna piscícola. Vejamos, então, alguns exemplos: o artº 60 estabelece que “é proibido caçar, ou por qualquer modo matar lebres ou coelho desde quarta feira de Cinza até o fim de agosto, e em qualquer outro tempo nos montes e sítios que estiverem cobertos de neve; é igualmente proibido caçar ou por qualquer modo matar perdizes desde quarta feira de Cinza até quinze de setembro, sob pena de 4,000 réis, fora as cominadas nas leis.”. Por seu turno, o artº 63 estabelece que “é proibido pescar com redes de malha mais estreita que dois centímetros de nó a nó”. O artº 65 estabelece, por seu lado, que “aquele que, em qualquer tempo do ano, lançar em rio, ribeiro ou regato trovisco, perrexil, barbasco, coca, cal, cascas de nozes ou outro qualquer material ou substância que possa matar o peixe incorrerá na pena de réis, 6.000”.

As normas relativas ao uso comunitário da água começam (artº 41) por regular a relação entre os consortes, nomeadamente as práticas de preservação dos cursos de água usados por todos e o papel desempenhado periodicamente por cada consorte. Como seria de esperar, o corte destes cursos de água é objeto de uma multa de valor significativo, 20.000rs.

A proteção contra a apropriação indevida de produtos de uma determinada propriedade privada é definida no que respeita à colheita de frutos e ao corte de lenha ou mato (artºs 58 e 59).

Mas, as preocupações dirigem-se sobretudo para a pastorícia e para a circulação de animais domésticos. Neste último caso, é regulada a circulação de cães e galinhas por propriedades em fase em que as culturas agrícolas estão a florescer (artºs 54 a 56). A proibição de pastorear qualquer tipo de gado por propriedade alheia é extensa e especificamente regulamentada em vários artigos, visando fundamentalmente a proteção das culturas agrícolas (artºs 47 a 53).

 

Higiene urbana e alimentar
As preocupações higienistas estendem-se, para além da situação já referida, ao abate e comercialização de animais. Neste domínio, o aspeto mais relevante é a preocupação com a comercialização de carne. Efetivamente, o abate de gado para consumo público obriga a fiscalização por parte do Fiscal da Câmara (artº 1) e a sua comercialização em talhos é regulamentada com bastante especificidade, quer quanto às condições de higiene do estabelecimento, seu equipamento e práticas de corte e de venda. Assim, por exemplo, “o marchante ou outra qualquer pessoa que matar gado para consumo, logo que abata a rês, a matará, esfolará e alimpará de todos os intestinos, de modo que não esteja tempo algum morta sem ser de todo limpa, e depois serão todas as peças de rês marcadas por pessoa para isso comissionada com um carimbo adotado e fornecido pela Câmara” (artº 3º).

A comercialização de outros produtos, com especial destaque para o pão, é regulamentada quanto ao uso de produtos adulterados ou corrompidos (artºs 7 a 9). Claro que estamos ainda longe da especificidade de uma regulamentação mais contemporânea relativamente à composição dos produtos, a prazos de validade ou a qualquer outro requisito mais específico. De qualquer forma, não deixa se ser relevante que, quanto ao comércio das carnes, “não é permitida ao marchante ou cortador a venda de carne que sobejasse do consumo da semana anterior” (artº 6) e quanto à venda de líquidos, “é proibido (…) usar de medidas de cobre ou de latão” (artº 9).

Por último, o adequado enterramento de animais mortos é da responsabilidade do proprietário (artº 11) e a adulteração de cursos de água, públicos ou privados, é penalizada (artº 10).

 

Atividades comerciais
Genericamente, o exercício da atividade comercial é regulado pela Câmara Municipal, quer quanto aos espaços em que se pode realizar, quer quanto à obrigatoriedade de licença (artºs 14 e 15).

Para além das questões de higiene, a comercialização de carne é claramente um assunto muito relevante, sendo especificamente regulamentada em 6 artigos (artºs 74 a 79). O abastecimento de carne fresca às populações era uma preocupação das câmaras municipais, estabelecendo muitas vezes contratos de fornecimento que garantiam o acesso permanente das populações à proteína animal e mantendo talhos municipais. Por isso, é importante garantir, em primeiro lugar, que o arrematante cumprirá as condições de fornecimento do contrato (artº 79), garantindo-lhe, por sua vez, o monopólio da venda (artº 74). Mas é o ato da venda da carne que é especificamente regulado, quer quanto ao respeito pelo pedido do comprador, quer quanto a proporção de osso em qualquer quantidade vendida. No que se pode designar como algo próximo de proteção do consumidor “haverá junto de cada açougue e por nomeação da Câmara, repeso voluntário para os consumidores que quiserem ir a ele” (artº 76). No entanto, é o consumidor que pagará este serviço.

Transportes fluviais
No concelho de Cinfães, o transporte fluvial, especificamente o atravessamento do rio Douro, é um aspeto relevante das comunicações terrestres e, portanto, da vida quotidiana das populações. Existe, pelo menos, uma barca permanente – a Barca da Pala – gerida conjuntamente pelas câmaras de Cinfães e Resende. Por isso, as obrigações dos barqueiros são definidas com alguma especificidade (artºs 38 a 40 e 82 a 84), nomeadamente quanto ao número de indivíduos que devem operar a barca, ao tempo da viagem, à hora da partida e à afixação dos preços. Assim, por exemplo, “o barqueiro público que demorar a passagem por mais de um quarto de hora a qualquer passageiro incorrerá na multa de 1.200rs” (artº 38) e “é proibido ao arrais, dono ou feitor de barco, dos que semanalmente fazem viagem do cais de Fontelas no Couto para o Porto, com passageiros, encomendas, e outros objetos partir depois das dez horas da manhã” (artº 84).

A taxação de mercadorias que circulavam por via fluvial é uma preocupação da Câmara, especificamente o comércio de madeiras, sal e sardinhas (artºs 82 e 83).

Obras particulares: construção e manutenção
A Câmara de Cinfães é muito pouco especifica na regulamentação deste aspeto, ao contrário de outros municípios. Refira-se, no entanto, que em 1864 foi definida uma regulamentação nacional sobre ruas e estradas municipais, que já incluía algumas regras quanto à construção de edifícios particulares, embora esteja longe de esgotar todas as questões.

O Código local estabelece apenas a necessidade de licença municipal para construção, reparação e demolição de edifícios particulares na vila e juntos a vias de comunicação (artº 12), deixando, portanto, uma grande massa de situações à discricionariedade dos proprietários.

Por último, a Câmara poderia intimar os munícipes para a demolição de edifícios ou a sua reparação para obviar a situações perigosas (artº 25).

O Código que acabamos de analisar revela bem a importância da ruralidade, regulando maioritariamente os usos do espaço rural, com destaque para os que têm uma utilização comunitária, maninhos, baldios, caça e pesca; bem como para a relação entre agricultura e pastorícia. No entanto, as marcas de uma certa urbanização, particularmente visíveis no espaço da Vila, estão já presentes e, por isso, as preocupações relativas aos usos das vias de comunicação e ao comércio, com particular destaque para o fornecimento e venda de carne, bem como à higiene urbana. Não obstante, pode dizer-se que as administrações municipais são bastante permissivas no que concerne à regulação de obras particulares, um aspeto muito desenvolvido em códigos de posturas de municípios mais urbanizados.

Uma última questão é revelante neste contexto diz respeito à aplicabilidade destes códigos, ou seja, eram estas normas seguidas pelas populações, e, no caso de prevaricação, eram as respetivas multas aplicadas. Estas questões são de muito difícil resposta. No entanto, podem referir-se alguns aspetos a ter em conta. Em primeiro lugar, embora a existência de uma versão escrita e publicada do Código ajude à sua difusão, é verdade que a sua leitura estaria ao alcance de poucos, dadas as altas taxas de analfabetismo existentes. Em segundo, a verificação do cumprimento destas disposições era assegurada ou por fiscais temporários (como alguns dos artigos do Código dão a entender) ou por zeladores e/ou guardas rurais. No entanto, o vencimento destes indivíduos era constituído apenas por uma determinada percentagem, variável, das multas que cobravam. Esta prática pode conduzir a um maior interesse dos zeladores em cobrarem multas, mas é também permeável a influências e pressões diversas.

NOTAS:
1 – Esta legislação não usa exatamente a terminologia “Código de Posturas”, mas aponta nesse sentido na medida em que estabelece a produção de um documento estrutura, que deve finalizar, inclusive, com um índice alfabético.
2 – Ocorreu, pelo menos, uma alteração na década de 60, dado que esta edição publica o acórdão do Conselho de Distrito sobre uma atualização do Código submetida pela CM em 1864).
3- Sobre a família Barbedo ver Resende, Nuno – Breve história de uma aldeia: Pias. Disponível em https://historiadecinfaes.pt/2016/09/14/brevissima-historia-de-uma-aldeia-pias/
Fonte:
CINFÃES. Câmara Municipal – Código de Posturas Municipais. Lamego: Minerva da Loja Vermelha, 1893.

Bibliografia:
MATA, Joel Silva Ferreira – «O poder legislativo local no século XIX: os Códigos de Posturas Municipais do concelho de Valongo». In Polis, nº 2 (IIª Série), julho-dezembro 2020, p. 85-92. DOI: https://doi.org/10.34628/5pa8-cs77
PEIXOTO, Pedro Abreu – Vila Real: Posturas Municipais oitocentistas: 1839-1894. Vila Real: Câmara Municipal, 2015. Disponível em https://www.academia.edu/36611927/Vila_Real_Posturas_Municipais_Oitocentistas_1839_1894_
PINTO, Sandra M.G. – «A regulação das fachadas em Portugal (séc. XIV-XIX)». Revista de Estudios Histórico-Jurídicos, XXXVIII (Valparaíso, Chile, 2016), [pp. 149 – 177]. DOI: http://dx.doi.org/10.4067/S0716-54552016000100006
SILVA, Paula Cristina Palmelão – As posturas municipais: sob a égide de uma nova era. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2011. Tese de mestrado. Disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/973-2157.pdf
VALE, Clara Pimenta do – Códigos de posturas da cidade do Porto entre o Liberalismo e a República. Influências e reflexos na forma de construir corrente, 2013. Disponível em https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/70592

 

Paulo Leitão

About the author

Professor. Universidade do Porto. Portugal.

Comments

  1. Muito interessante. Minha bisavó nasceu em Carvalha, Travanca, Cinfães, em 1851, Angelina da Costa Magalhães, filha de Maquelina Jacintha de Souza. Não sei quando emigrou para o Brasil. Gostaria de saber mais de sua família aí. Sou cidadão português morando em Salvador na Bahia.

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